- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. VIA ESCOLHIDA INADEQUADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não está demonstrada, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. II - A Agravante, nas razões do recurso especial, apresenta argumentos buscando demonstrar a ocorrência de prescrição. A Corte de origem, por sua vez, compreendeu que a matéria não pode ser analisada na via da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória. III - É deficiente o recurso especial quando a argumentação apresentada nas razões recursais são incapazes de infirmar o fundamento que sustente o acórdão recorrido. IV - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando a parte recorrente deixa de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.217.342/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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