- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/11/2024, p. 29/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO REGULAR. SÚMULAS NºS 7 DO STJ, 283 E 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regular impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viabilizava o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O provimento do recurso especial não dependeu do exame de matéria fático-probatória, mas apenas da constatação de que a matéria não havia sido abordada pelo acórdão recorrido e pelo acórdão que julgou os embargos declaratórios. 3. As razões do recurso especial eram suficientes para a demonstração da alegada omissão que ensejaria ofensa ao art. 1.022 do NCPC, 4. A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, de modo que deveria ter sido apreciada no julgamento dos embargos de declaração, ainda que não tenha sido arguida em apelação. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.711.927/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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