JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 2. A controvérsia originou-se de ação de exigir contas, na qual a parte autora pleiteou a condenação dos requeridos à prestação de contas da administração de bens comuns. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão reformada pela Corte de origem, que reconheceu o dever de prestar contas pelo ex-cônjuge e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão não sanada quanto à delimitação do objeto e período das contas e quanto à ilegitimidade passiva, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ante a alegação de que as teses são eminentemente jurídicas; e (iii) saber se a ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A prestação de contas é devida pelo cônjuge que administra, com exclusividade, o acervo patrimonial comum ainda não partilhado, independentemente da demonstração de irregularidade, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A alegação de que o pedido foi genérico demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 8. A alegação de ilegitimidade passiva foi considerada preclusa pela corte de origem, pois a matéria foi decidida na sentença e não foi oportunamente impugnada por recurso ou nas contrarrazões. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, quando a corte local aprecia de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II e parágrafo único, II; 550, § 1º; 485, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 1.274.639/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 12/9/2017; STJ, REsp n. 1.300.250/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.406.642/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019. (AgInt no AREsp n. 2.536.394/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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