- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA EMBASADA EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APREENSÃO DE DROGAS. ART. 50, § 1º, DA LEI N. 11.343/2006. LAUDO DE CONSTATAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é imprescindível, para a demonstração da materialidade do delito de tráfico de drogas, a apreensão do entorpecente, o que deve ser comprovado por meio de laudo de constatação, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Não havendo nos autos o laudo de constatação sobre a natureza e a quantidade da droga apreendida, imputando-se a conduta de tráfico de drogas apenas com base no conteúdo de interceptações telefônicas, verifica-se manifesta ilegalidade, devendo-se trancar a ação penal em relação a este delito. 3. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 4. No caso, não se apontou qualquer elemento do caso concreto para justificar a prisão, fazendo-se afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do crime, além de presunções e conjecturas, o que evidencia a ausência de fundamentos para o decreto prisional. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 578.400/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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