- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA APREENSÃO DAS DROGAS SEM ORDEM JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria sobre a nulidade da prova material - apreensão da droga - não pode ser conhecida por esta Corte Superior, pois não foi objeto de análise no Tribunal de origem, havendo inclusive apelo criminal pendente de julgamento, momento em que referida matéria poderá ser analisada. 2. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique superar o óbice da supressão de instância, quando consta na sentença que houve denúncia anônima prévia sobre a traficância, e "o imóvel era muito pequeno, a porta estava aberta e as drogas estavam sobre a cama, a visualização pelos policiais - ou por qualquer pessoa que estivesse na rua - era plenamente possível, justificando-se o ingresso na residência sem ordem judicial ou autorização do morador" . 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando nela há referência à gravidade concreta do crime de tráfico, com base na elevada quantidade de droga apreendida, ou seja, 27,4 gramas de cocaína, 654,2 gramas de maconha e 917 gramas de cloreto de metileno/diclorometano. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 578.804/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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