JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
18/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 18/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO POR RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. CRIME CONSUMADO. REGIME CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando anular condenação por roubo, alegando falta de fundamentação da sentença, reconhecimento da tentativa e alteração do regime carcerário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A defesa alega falta de fundamentação da sentença, necessidade de reconhecimento da tentativa e alteração do regime carcerário. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A alegação de falta de fundamentação da sentença não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso ou revisar sentença condenatória transitada em julgado. 7. A sentença e o acórdão recorrido estão em conformidade com a jurisprudência sobre a consumação do crime de roubo e a fixação do regime carcerário. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 889.952/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)
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