- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, por roubo majorado, questionando a fixação do regime inicial de cumprimento de pena com base na gravidade abstrata do delito. 2. O impetrante alega que a fixação do regime fechado não foi devidamente motivada, considerando que o paciente possui circunstâncias judiciais favoráveis e não é reincidente específico, além de a pena ser inferior a 8 anos. 3. O Tribunal de origem justificou o regime fechado com base na reincidência do paciente, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, com base na reincidência, sem fundamentação específica, configura ilegalidade passível de correção por habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A jurisprudência do STJ e do STF exige fundamentação específica para a imposição de regime mais gravoso, não bastando a gravidade abstrata do delito. 7. No caso, a reincidência justifica a fixação do regime fechado, conforme entendimento consolidado, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 886.405/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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