- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 18/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME TIPIFICADO NO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI 12.850/2013. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE (PGC). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENORES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por integrarem organização criminosa (PGC - Primeiro Grupo Catarinense), imputando-se ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime e à aplicação das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e à participação de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) se a valoração negativa das circunstâncias do crime, motivada pela periculosidade da organização criminosa à qual os réus pertenciam, configura bis in idem; e (ii) se a revisão da dosimetria é cabível, diante da ausência de prévio debate de algumas alegações nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo admitido apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso, não se verifica qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem com base no fato de que os réus integravam organização criminosa de grande periculosidade (PGC), envolvida em crimes graves como tráfico de drogas, uso de armas e recrutamento de menores. A reprovabilidade da conduta extrapola a normalidade do tipo penal, não havendo falar-se em bis in idem. 5. As causas de aumento de pena referentes à participação de menores e ao emprego de arma de fogo foram comprovadas nos autos por meio de interceptações telefônicas, fotografias e relatos de testemunhas, demonstrando a utilização de adolescentes e armamentos nas atividades do grupo criminoso. A aplicação das causas de aumento foi, portanto, devidamente justificada. 6. As demais alegações da defesa, como o pedido de afastamento da cumulação das majorantes e a redução das frações de aumento, não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação desta Corte sobre tais pontos, sob pena de supressão de instância. 7. A individualização da pena é prerrogativa do magistrado de primeiro grau, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 906.557/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)
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