JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
18/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 18/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena do paciente, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social e personalidade, no contexto de crime de lesão corporal praticado em ambiente de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social e personalidade, com análise da ocorrência de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício. 4. A individualização da pena, incluindo a análise das circunstâncias judiciais, é atividade discricionária do juiz, passível de revisão apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou violação dos parâmetros legais. 5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social e personalidade do réu se fundamenta na prática reiterada de agressões no âmbito familiar, inclusive na presença de menores, e na instabilidade emocional do agente quando sob influência de drogas e álcool, sendo tais aspectos considerados de forma concreta pelas instâncias ordinárias. 6. Ausente flagrante ilegalidade na análise das circunstâncias judiciais, não se justifica a concessão da ordem de ofício para a revisão da dosimetria da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 916.745/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)
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