- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à redução da pena-base fixada no crime de lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha. A defesa alega que as circunstâncias judiciais dos motivos e das circunstâncias do crime foram valoradas de forma inadequada e pleiteia a fixação da pena no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena; e (ii) se houve flagrante ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, com aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. No caso concreto, a pena-base foi elevada em 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, com fundamentação idônea. A instância de origem justificou a exasperação com base nos motivos do crime - agressão motivada pela negativa de investida sexual - e nas circunstâncias - agressão cometida na presença da filha menor da vítima. Tais fundamentos são concretos e suficientes para justificar a majoração da pena. 5. O critério de aumento de 1/8 por cada circunstância judicial desfavorável está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que considera essa fração proporcional e adequada à individualização da pena, desde que haja fundamentação adequada, como ocorre no presente caso. 6. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, não cabe a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 922.116/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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