- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 18/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CABOS DE SERVIÇO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusado de furto qualificado de cabos de serviço público, com histórico criminal de reincidência em crimes contra o patrimônio. A defesa alega ausência dos requisitos para a custódia preventiva, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância e a análise sob os princípios da homogeneidade e proporcionalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do paciente. 4. A conduta delituosa, praticada em concurso de pessoas, em local público frequentado por diversas pessoas, no período noturno e mediante destruição de obstáculo por agente com relevante histórico criminal, justifica a necessidade de custódia para garantia da ordem pública. 5. Em relação aos princípios da homogeneidade e da insignificância de modo a afastar o decreto preventivo, "Não é possível inferir, neste momento processual e na estreita via do habeas corpus, acerca de causa excludente da tipicidade, bem como acerca de eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação dos princípio da homogeneidade). A confirmação da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. Inadequação da via eleita." (AgRg no HC 580.216/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). No mesmo sentido, a questão atinente à insuficiência probatória. Além disso, poderia caracterizar indevida supressão de instância. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se ultrapassa a expressão financeira dos bens subtraídos em decorrência de transtornos causados à população, essas circunstâncias impedem a aplicação do princípio da insignificância. 7. A possibilidade de medidas cautelares diversas foi rejeitada, dado que não seriam suficientes para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 929.648/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)
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