- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 18/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. USO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CP. CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES (3) E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO RAZOÁVEL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente a 19 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, por crimes de roubo e extorsão, com majoração de pena por emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação da causa de aumento por emprego de arma de fogo e requer a redução da pena na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, especialmente quanto ao emprego de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios atestando o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é próprio da coisa, competindo à defesa o ônus de afastar essa circunstância. 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que fundamentada em circunstâncias concretas que indiquem maior reprovabilidade da conduta. 6. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação cumulativa das majorantes com base no concurso de agentes, tempo de duração da empreitada criminosa e uso de arma de fogo. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 952.459/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)
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