- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 18/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CP. CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES (5), RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA POR TEMPO RAZOÁVEL (15 A 20 MINUTOS) E USO DE ARMAS DE FOGO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reduziu a pena do paciente para 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 32 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2°, I, II e V, do Código Penal. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para o aumento de 5/12 na terceira fase da dosimetria da pena, relativo às majorantes de concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e uso de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, em razão das majorantes de concurso de agentes, restrição de liberdade e uso de arma de fogo, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que fundamentada concretamente, conforme art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 5. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação cumulativa das majorantes com base em circunstâncias concretas, como a superioridade numérica dos agentes, a restrição de liberdade da vítima por tempo razoável e o uso de armas de fogo. 6. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 954.897/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)
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