- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE 1/3. APLICAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da agravante a 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime aberto, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. A agravante alega a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da fração máxima de 2/3 na minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a pena deve ser reduzida em razão da confissão espontânea, mesmo abaixo do mínimo legal, e (ii) se a fração da redução pela minorante do tráfico privilegiado deveria ser de 2/3, ao invés de 1/3, conforme aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão espontânea foi corretamente reconhecida como atenuante, porém, de acordo com a Súmula n. 231 do STJ, a incidência da atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, mantendo-se, portanto, a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 4. Em relação à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi fixada a redução de 1/3, considerando que, embora a agravante fosse primária e sem antecedentes, atuou como "mula" de forma esporádica, cooperando com organização criminosa internacional. Tal fração se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3 quando as circunstâncias concretas do caso - como a transnacionalidade e a função de "mula" - indicam maior gravidade do delito, conforme entendimento consolidado em casos semelhantes (Súmula n. 83/STJ). IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.461.284/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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