- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO. ATUAÇÃO DO RÉU COMO COLABORADOR PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a aplicação da atenuante da confissão espontânea com redução da pena aquém do mínimo legal e a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) em sua fração máxima de 2/3. O Tribunal de origem aplicou a redução da confissão espontânea sem ultrapassar o mínimo legal, em conformidade com a Súmula n. 231/STJ, e fixou a fração de 1/6 para a minorante do tráfico privilegiado, considerando a atuação do réu como colaborador em esquema de tráfico internacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a atenuante da confissão espontânea permite a redução da pena abaixo do mínimo legal; e (ii) definir se a condição de colaborador no tráfico internacional justifica a modulação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ, expressa na Súmula n. 231, veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea. 4. A atuação do agravante como transportador de drogas em contexto de tráfico internacional, ainda que sem vínculo permanente com a organização criminosa, configura colaboração relevante ao esquema ilícito, justificando a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em 1/6, em conformidade com o entendimento da Quinta e Sexta Turmas desta Corte. 5. A revisão das conclusões da instância inferior demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.753.143/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.