- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE MERCANCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto com o objetivo de revisar acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A parte recorrente pleiteia a desclassificação para o crime de posse de droga para consumo pessoal, previsto no art. 28 da mesma lei, argumentando insuficiência de provas para condenação por tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga apreendida, associada aos demais elementos fáticos, é suficiente para configurar o crime de tráfico; e (ii) se é possível a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo próprio, sem revolvimento de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão central da controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração de fatos incontroversos, como a quantidade da substância apreendida e as circunstâncias da prisão, já provadas nos autos. 4. A apreensão de 6,7 gramas de cocaína, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura, por si só, o delito de tráfico de drogas na modalidade de "ter em depósito", especialmente na ausência de outros elementos concretos que indiquem a prática de traficância. 5. As provas testemunhais, oriundas de policiais que realizaram a prisão com base em denúncia de tráfico, não são suficientes para afastar a dúvida razoável quanto à destinação da droga, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo. 6. Em casos de dúvida sobre a finalidade da droga, deve prevalecer a presunção de consumo pessoal, conforme entendimento consolidado no STF, que prescreve parâmetros para diferenciar usuário e traficante (Tema 506). IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (AREsp n. 2.527.918/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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