- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006). PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE O PROPÓSITO MERCANTIL. IN DUBIO PRO REO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado à desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para o delito de porte para consumo próprio (art. 28 da mesma lei), em razão da apreensão de pequena quantidade de droga, associada à ausência de elementos concretos que indiquem a traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível a desclassificação da conduta imputada ao recorrente para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade reduzida de droga apreendida e a ausência de provas concretas de tráfico; e (ii) se a análise da matéria demanda revolvimento de fatos e provas ou apenas revaloração de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) quando, considerando os elementos subjetivos e objetivos da conduta, não há provas concretas e suficientes a justificar a traficância, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 4. A revaloração de fatos incontroversos, como a quantidade reduzida de droga apreendida (4,59g de cocaína), é admissível em sede de recurso especial, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A pequena quantidade de entorpecentes, desacompanhada de elementos que evidenciem a mercancia (como balança de precisão ou outros apetrechos), associada à retratação do réu e à ausência de provas concretas sobre a traficância, indicam a destinação da droga para consumo pessoal. 6. A jurisprudência do STJ e do STF destaca a necessidade de análise segura e fundamentada para a imposição de condenação por tráfico, sendo legítima a presunção de consumo pessoal em casos de dúvida razoável sobre a finalidade da posse da droga. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.752.938/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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