- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 11/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Antônio Valmir Ferreira da Silva, condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 11 dias-multa, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa alega que a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes foi inadequada, e que o regime inicial deveria ser o aberto, e a pena privativa de liberdade deveria ser substituída por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal consiste em verificar se houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena, com a exasperação da pena-base por maus antecedentes e a fixação do regime semiaberto, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem justificou adequadamente a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes do paciente, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite o uso de condenações antigas como maus antecedentes, mesmo que não configurem reincidência, conforme entendimento consolidado no RE n. 593.818 (Tema n. 150 - STF). 4. A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também foram devidamente fundamentadas nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente considerando os maus antecedentes do paciente e sua reiteração delitiva, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal. 5. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (HC n. 843.306/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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