- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 11/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVANTE FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jonathas Santos Marambaia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do paciente à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, III e IV, do Código Penal), além do pagamento de multa. A defesa busca a reanálise da dosimetria da pena, alegando inidoneidade na valoração negativa da personalidade, desproporcionalidade no aumento da pena pela reincidência, inadequação do regime inicial fechado e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da valoração negativa da personalidade pelo cometimento do crime durante livramento condicional; (ii) a proporcionalidade do incremento da pena em 1/2 pela multirreincidência; (iii) a adequação do regime inicial fechado, considerando a Súmula 269 do STJ; e (iv) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência permite a valoração negativa da personalidade do réu quando o crime é cometido durante o livramento condicional, pois essa circunstância aumenta a reprovabilidade da conduta. 4. O incremento da pena em 1/2 na segunda fase da dosimetria é adequado diante da multirreincidência, já que o réu possui diversas condenações anteriores, não atingidas pelo período depurador do art. 64, I, do CP, o que autoriza fração superior a 1/6 para a agravante de reincidência, conforme precedentes do STJ. 5. Ainda que estabelecida pena inferior a 4 anos de reclusão, a multirreincidência e os maus antecedentes impedem a fixação de regime diverso do fechado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 853.674/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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