- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTO NOS MAUS ANTECEDENTES E NA PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Flávio Brito Gomes contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do paciente às penas de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e 6 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão da utilização de maus antecedentes e da pluralidade de qualificadoras para a exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No presente caso, não há elementos que indiquem a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, razão pela qual o writ não pode ser conhecido. 4. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de uma qualificadora para a configuração do crime e outra como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, conforme previsão do critério trifásico. No caso, o Tribunal de origem justificou a exasperação da pena com base nos maus antecedentes do paciente e na pluralidade de qualificadoras (concurso de agentes e mediante escalada). 5. A exasperação da pena-base encontra-se devidamente fundamentada nos maus antecedentes do réu, conforme comprovado por certidões de antecedentes criminais, e na pluralidade de qualificadoras, elementos que são idôneos e estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando devidamente fundamentada, não constitui constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 774.803/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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