- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 11/12/2024
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. IDONEIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por receptação e posse ilegal de arma de fogo, questionando a legalidade da busca pessoal que os levou à prisão, bem como a dosimetria das penas aplicadas. O pedido inicial busca a nulidade da busca pessoal por falta de "fundada suspeita" e, subsidiariamente, a readequação das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a abordagem policial que resultou na prisão dos pacientes em flagrante foi ilegal por ausência de "fundada suspeita", nos termos do art. 244 do CPP; e (ii) se a dosimetria das penas, especialmente quanto à fração utilizada para o aumento das penas-base e à compensação da agravante de reincidência com a atenuante da confissão espontânea, foi realizada corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial é válida, uma vez que os policiais agiram com base em informações concretas fornecidas pelo setor de inteligência, confirmadas pela apreensão de armas e uma motocicleta roubada. A busca pessoal foi justificada pelas circunstâncias específicas do caso, não havendo constrangimento ilegal. 4. A revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023), ausentes no caso em análise. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, consolidada no Tema 585, a reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem parcialmente concedida de ofício, com readequação da pena de um dos pacientes, compensando-se integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. (HC n. 857.110/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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