- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO EVIDENCIADA. FUNDADA SUSPEITA DEVIDAMENTE COMPROVADA. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO. PARCIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. ALETERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por furto qualificado e corrupção de menores, questionando a legalidade da busca pessoal realizada por guardas municipais e a não aplicação da atenuante da confissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais em situação de flagrante delito é válida e se a confissão feita aos guardas deve ser considerada para fins de atenuação da pena. III. Razões de decidir 3. A atuação dos guardas municipais foi considerada válida, pois ocorreu em contexto de flagrante delito, conforme entendimento do STF e STJ sobre a atuação das guardas municipais. 4. Esta Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 5. No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão parcial, uma vez que o acusado, perante os guardas municipais, confessou o crime e, em juízo, negou a autoria dos fatos, o que possibilita a redução da pena intermediária, conforme a dicção do art. 65, III, "d", do CP nos termos do entendimento da jurisprudência do STJ. 6. Conforme entendimento sedimentado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 585, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, excetuados os casos de multirreincidência, o que não se verifica no caso sob exame. IV. Dispositivo 7. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a atenuante da confissão, compensando-a com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva pelo delito de furto qualificado em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. (HC n. 852.086/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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