- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 11/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio contra decisão que manteve a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena em crime de roubo majorado, com base no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal, e nas peculiaridades do caso concreto. A defesa alega excesso na dosimetria, pedindo a revisão das frações de aumento aplicadas e a exclusão de uma das majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores; e (ii) analisar a existência de flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria, para eventual concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) firmaram entendimento de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto nos casos em que se verificar flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal à liberdade do paciente. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou de forma idônea a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, considerando as peculiaridades do delito: superioridade numérica dos agentes, grave ameaça com emprego de arma de fogo, e violência física que resultou em lesões à vítima. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que, no caso de concurso de causas de aumento no crime de roubo, o juiz não está vinculado à aplicação de apenas uma delas, devendo motivar a escolha do patamar de aumento com base nas circunstâncias do caso concreto, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 6. A decisão recorrida encontra respaldo na orientação do STJ de que a maior gravidade e periculosidade da conduta, como o uso de arma de fogo e a agressão à vítima, justificam a aplicação de frações mais elevadas para as majorantes do roubo. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, sendo inviável a reavaliação de provas e a revisão da dosimetria em sede de habeas corpus, devido à necessidade de análise aprofundada dos elementos fáticos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 868.720/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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