- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA CUMULAÇÃO DAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, questionando a aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes em crime de roubo. Alega-se desproporcionalidade na aplicação das causas de aumento e requer-se a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reexame de dosimetria de pena; e (ii) a análise da legalidade da aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, com base nas circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício. 4. A aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é permitida desde que haja fundamentação concreta que justifique a escolha das frações de aumento. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou de forma adequada a aplicação das majorantes, destacando a gravidade da conduta dos agentes, que agiram em dupla, armados, com a utilização de arma de fogo e levando uma das vítimas para destino ignorado, o que potencializou o risco e a violência do crime. 6. A fundamentação utilizada pela Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação cumulativa das majorantes quando justificada de forma concreta, afastando a alegação de desproporcionalidade. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 807.515/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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