- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 10/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que manteve a dosimetria da pena aplicada ao paciente. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, questionando a negativação das circunstâncias judiciais e o cúmulo das causas de aumento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena, especialmente quanto à negativação das circunstâncias judiciais e ao cúmulo de causas de aumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. 6. O Juízo de origem bem exarou as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando a sua participação na organização criminoso denominada B13, com objetivo de obter para si proteção, organização a qual mantém conexão com outras organizações criminosas independentes, todos esses fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base. 7. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada. 8. O cúmulo de causas de aumento foi devidamente aplicado com fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência empregada no crime, com várias armas de fogo e a participação de menores, de modo que o modus operandi do delito, como narrado, reflete especial gravidade. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 764.717/AC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
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