- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. INADEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. Considerações genéricas a respeito da gravidade abstrata, do desassossego e da intranquilidade causada à sociedade pelo delito de tráfico de drogas, não são argumentos idôneos para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido no Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º). 3. In casu, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal. O agravado é primário, foi reconhecido o tráfico privilegiado e sua pena definitiva é de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão. 4. Ao contrário do alegado pelo agravante, nem mesmo a quantidade de droga apreendida - 14,1g (catorze gramas e um decigrama) de cocaína e 01 (um) invólucro plástico contendo 1,7g (um grama e sete decigramas) de maconha - justifica o agravamento do regime prisional, por conseguinte, verificava-se a existência de constrangimento ilegal na imposição do regime inicial fechado, sendo adequada a colocação do agravado no regime aberto. 5. No caso, verifica-se que as circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas e o agravado é primário, sendo-lhe imposta pena inferior a 4 anos, devendo, pois, ser convertida a pena corporal em restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 587.594/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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