JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
10/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 10/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO DE 2/3. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de M. L. U. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação criminal, redimensionou a pena do paciente para 29 anos e 4 meses de reclusão pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), em continuidade delitiva (art. 71, CP). A defesa alega falta de fundamentação específica na aplicação da fração de 2/3 para aumento da pena pela continuidade delitiva, sustentando ofensa ao princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a aplicação da fração de 2/3 para a continuidade delitiva foi devidamente fundamentada; (ii) verificar se a falta de definição exata do número de atos justifica a redução da fração aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, conforme pacificada jurisprudência do STJ. 4. A aplicação da fração de 2/3 no aumento de pena em razão da continuidade delitiva é justificável quando a prática delitiva ocorre de forma reiterada e prolongada, como no caso dos autos, onde os inúmeros abusos duraram aproximadamente dois anos. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva, a fração de 2/3 é adequada quando há elevado número de atos, mesmo sem a delimitação exata da quantidade de infrações. 6. A pretensão de revisão da fração de aumento demandaria reexame aprofundado das provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 785.306/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
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