JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DE VÁRIOS DELITOS EM CONTINUIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão de decisão que manteve a fração máxima da continuidade delitiva em condenação por estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. Outra questão é a análise da incidência da fração máxima pela continuidade delitiva, quando a denúncia não indicou o número de delitos praticados pelo acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verificou ilegalidade flagrante na manutenção da fração máxima por força da continuidade delitiva, pois as circunstâncias do caso concreto demonstram a repetição por inúmeras vezes dos delitos praticados contra os filhos do paciente. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições. 7. A análise da fração da continuidade delitiva demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 770.524/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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