- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 10/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES. PROPORCIONALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando afastar a valoração negativa dos antecedentes e a alegação de bis in idem na dosimetria da pena. 2. A pena foi fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, com base em maus antecedentes, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se houve bis in idem na dosimetria da pena ao considerar condenações anteriores para maus antecedentes e reincidência. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência permite a utilização de condenações anteriores para fundamentar maus antecedentes e reincidência, desde que não haja bis in idem. 6. A dosimetria da pena, incluindo a fração de aumento, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo revisada apenas em casos de flagrante ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 804.892/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
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