- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA BASE EXASPERADA PELOS MAUS ANTECEDENTES. PENA ANTERIOR EXTINTA EM 27/8/2013 E DELITO EM QUESTÃO PRATICADO EM 24/8/2021. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando a revisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, alegando ilegalidade na consideração de maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na consideração de maus antecedentes para o aumento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência consolidada permite a consideração de maus antecedentes, com pena anterior extinta em 27/8/2013 e o delito em questão praticado em 24/8/2021, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena. 5. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 787.200/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
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