- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 10/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE NO MODUS OPERANDI. CRIMES COMETIDOS EM LOCAIS E VÍTIMAS DIVERSAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Antonio Marcos Sousa Alves contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de 30 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, pela prática dos crimes de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, CP), extorsão mediante sequestro (art. 159, § 4º, CP) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único, CP), em concurso material (art. 69, CP). A defesa pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva e o redimensionamento das penas-bases. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os crimes praticados pelo paciente atendem aos requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), e se há fundamentação idônea para o aumento das penas-bases. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificada, mormente em razão das circunstâncias concretas do crime em que "[a]s vítimas do delito de extorsão mediante sequestro eram acorrentadas em um tanque, mantidas em local insalubre, onde mal havia circulação de ar [...], lotado de baratas, que caminhavam sobre seus corpos. Faziam suas necessidades físicas em um balde, privadas de banho e ar fresco, com pouca alimentação. Os réus utilizavam uma criança para garantir aparência de normalidade e evitar a descoberta das atividades do grupo. A criança não somente presenciava a atuação dos pais no cativeiro, como também era levada nos veículos por ocasião da libertação das vítimas, a fim de tornar remota a abordagem policial [...]. O réu Antônio Marcos de Souza Alves também ostenta antecedente criminal" (e-STJ, fls. 77-78), não havendo, portanto, ilegalidade evidente a ser corrigida nesta via. 4. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento da continuidade delitiva, entendendo que os crimes praticados não possuem identidade no modus operandi, sendo cometidos em circunstâncias diversas, com diferentes vítimas e locais. Essa análise é fundamentada em precedentes que estabelecem que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que os crimes tenham semelhança quanto ao tempo, lugar, e modo de execução, e que representem desdobramentos de uma mesma conduta criminosa, o que não foi constatado no caso concreto. 4. Entender de outra forma demandaria o reexame de provas e a verificação das circunstâncias fáticas detalhadas nos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado tanto pelo STJ quanto pelo STF. O habeas corpus não é o meio adequado para reanálise exauriente de elementos probatórios. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 831.850/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
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