JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
11/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 11/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO RELEVANTE (MAIS DE R$ 10.000,00). MAIOR AUMENTO NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. A VÍTIMA PERMANECEU MAIS DE 40 MINUTOS SOB O PODER DOS AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO CONFORME NÚMERO DE DELITOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por roubo e extorsão qualificados. 2. A pena do paciente foi fixada considerando majorantes e continuidade delitiva, resultando em 14 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, além de 37 dias-multa. 3. A decisão de origem aplicou fração de 1/3 para continuidade delitiva, considerando dois delitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber a legalidade da exasperação da pena-base pelas consequências do crime, aumento acima do mínimo na terceira fase e se a fração relativa à continuidade delitiva foi aplicada corretamente, considerando a prática de dois delitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Válida fundamentação para exasperação das penas-base pelo prejuízo causado, sendo mais de R$10.000,00 (dez mil reais) na extorsão e subtração de celular Apple/Iphone 13 Pro Max, relógio de pulso Apple, dinheiro e cartões bancários. 6. Maior aumento na terceira fase fundamentado, conforme as circunstâncias fáticas do delito, dada a pluralidade de agentes e a vítima ter estado sob o poder dos agentes, dentro do veículo, por aproximadamente 40 minutos. 7. A jurisprudência desta Corte estabelece que, para dois delitos, a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser de 1/6. 8. A aplicação de 1/3 pela continuidade delitiva foi equivocada, devendo ser ajustada para 1/6, diante do cometimento de dois crimes, conforme critério jurisprudencial pacificado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HC n. 870.277/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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