- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIRMAM A PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO INSCRITO NO ART. 77, III, DO CP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a condenação do recorrente por coação no curso do processo, constrangimento ilegal e ameaça no contexto de relações domésticas. 2. A defesa alegou violação dos artigos 77 do Código Penal e 386, inciso VII do Código de Processo Penal, pleiteando a suspensão condicional da pena e a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão condicional da pena é adequada ao caso e se a palavra da vítima é suficiente para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III do Código Penal. 5. A palavra da vítima possui relevante valor probatório em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos, como mensagens de celular. 6. O recurso especial não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.059.473/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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