JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal e constrangimento ilegal no contexto de violência doméstica. 2. Fato relevante. A condenação baseou-se em provas orais, incluindo o depoimento da vítima e de informantes, além de fotografias das lesões, sem a necessidade de exame de corpo de delito. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou a palavra da vítima como prova relevante, corroborada por outros elementos, e rejeitou a tese de desclassificação do delito de constrangimento ilegal para ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal e constrangimento ilegal pode ser mantida com base na palavra da vítima e em provas orais, sem exame de corpo de delito, em casos de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 6. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação, desde que existam outras provas idôneas que comprovem a materialidade delitiva, como ocorreu no presente, em que fotos das lesões corporais foram juntadas aos autos e corroboradas em Juízo por informante (prima da vítima). 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, que dispensa o exame de corpo de delito em casos de violência doméstica quando há outras provas suficientes. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.088.849/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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