JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial, mantendo acórdão que aplicou medida socioeducativa de internação a adolescente por ato infracional análogo à tentativa de roubo majorado. 2. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da internação na gravidade concreta do ato infracional, reiteração infracional e situação de vulnerabilidade do adolescente, conforme art. 122, I e II, do ECA. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação foi aplicada corretamente, considerando a gravidade do ato infracional e a situação pessoal do adolescente. 4. A pretensão recursal busca afastar a medida de internação, alegando que a decisão se baseou exclusivamente no aspecto punitivo, desconsiderando a primariedade do adolescente e a excepcionalidade das medidas em meio fechado. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem aplicou a medida de internação com base nos requisitos do art. 122 do ECA, considerando a gravidade do ato e a vulnerabilidade do adolescente. 6. A reforma do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. Precedentes do STJ confirmam a possibilidade de internação em casos de atos infracionais graves e reiteração de condutas. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.530.852/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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