JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial, mantendo acórdão que aplicou medida socioeducativa de semiliberdade a adolescente por ato infracional análogo a roubo circunstanciado. 2. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da medida de semiliberdade na gravidade dos atos infracionais cometidos e nas condições sociais desfavoráveis do adolescente, considerando adequada a medida para reeducação e reintegração. 3. O recurso especial alegou violação dos artigos 112 do ECA e 35 da Lei 12.594/2012, sustentando que a medida aplicada considerou apenas o aspecto punitivo, desconsiderando outros fundamentos legais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, fundamentada na gravidade do ato infracional e nas condições pessoais do adolescente, viola os apontados dispositivos do ECA e do SINASE. III. Razões de decidir 5. A reforma do julgado não é possível em recurso especial, pois demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ permite a aplicação de medidas socioeducativas mais gravosas em casos de grave ameaça ou violência, conforme art. 122, inciso I, do ECA. 7. A medida de semiliberdade é considerada adequada e necessária, permitindo a ressocialização do adolescente em condições de vulnerabilidade. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.565.096/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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