- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O ACUSADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico por não ter seguido as formalidades do art. 226 do CPP e pleiteia absolvição ou nulidade do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico invalida o processo; e (ii) se é cabível o reexame das provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal ou fotográfico pode ser admitido mesmo que as formalidades do art. 226 do CPP não sejam estritamente observadas, especialmente quando corroborado por outras provas, como ocorre no presente caso, em que a vítima já conhecia o acusado e o reconheceu no momento do crime. 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o reconhecimento feito fora das formalidades legais não resulta em nulidade se amparado por outros elementos probatórios (Súmula 83/STJ). Ademais, para alterar o entendimento sobre a autoria, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.593.378/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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