- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM ARMA DE FOGO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo em recurso especial interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial. O recorrente alegou nulidade no reconhecimento pessoal realizado durante a fase do inquérito policial, em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), pleiteando a absolvição do réu sob o fundamento de que o vício teria comprometido a validade da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de formalidades previstas no artigo 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito; e (ii) se os demais elementos probatórios, como os depoimentos testemunhais e as imagens de câmeras de segurança, são suficientes para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial, ainda que em desconformidade com o artigo 226 do CPP, não implica nulidade se confirmado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, como ocorreu no presente caso. 4.O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado pelo STJ, conforme a Súmula nº 83, segundo a qual a nulidade do reconhecimento não se configura quando há robustez de outras provas, como depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, que corroboram a autoria do delito. 5.O exame dos autos revela que a condenação se baseou em múltiplos elementos probatórios além do reconhecimento pessoal e fotográfico, incluindo depoimentos consistentes das vítimas e testemunhas e as imagens de segurança que registraram a ação criminosa. 6.A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.391.460/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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