- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR MEIOS DIVERSOS DO EXAME DE CORPO DE DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATOS, NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal em contexto de violência doméstica, com materialidade comprovada por meio de fotografias e gravações, dispensando-se o exame de corpo de delito direto. O recorrente pleiteia absolvição ou desclassificação para contravenção penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a materialidade do crime de lesão corporal pode ser comprovada por outros meios, na ausência de exame de corpo de delito direto; e (ii) se o pleito de absolvição ou desclassificação exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite que a materialidade do crime de lesão corporal em casos de violência doméstica seja comprovada por meios diversos, como fotos e vídeos, quando o exame de corpo de delito não é possível (CPP, art. 167). 4. A alegação de legítima defesa não se sustenta, pois não há provas suficientes para corroborar a versão do recorrente, enquanto a palavra da vítima, respaldada por outros elementos probatórios, é considerada suficiente para a condenação. 5. O reexame de fatos e provas, necessário para a pretensão de absolvição ou desclassificação, é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido, recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.600.639/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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