- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/04/2025, p. 07/04/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE DA LESÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7 do STJ. O agravado foi condenado à pena de 15 dias de prisão simples pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão para reconhecimento do crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP), conforme denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revaloração das provas nos autos para retomar a imputação quanto ao delito de lesões corporais ou se isso demanda reexame de provas; e (ii) estabelecer se há nos autos elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido conclui que não há provas robustas da materialidade da lesão corporal, ressaltando a ausência de exame de corpo de delito e prontuário médico que comprovassem as lesões alegadas, além das contradições nas declarações da testemunha. 4. A confissão do réu, isoladamente, não é suficiente para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal, sendo necessária a ratificação por outros meios de prova, especialmente diante da natureza do delito que deixa vestígios. 5. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal por outros meios quando ausente o exame de corpo de delito, mas, no caso concreto, esses meios não foram suficientes para suprir a prova técnica. 6. A alteração da tipificação penal conforme pretendido pelo Ministério Público demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7 do STJ. 7. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática nem a demonstrar violação direta da lei federal passível de reexame sem incursão nas provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.609.880/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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