- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, condenado pela prática de crime de posse ilegal de munição (art. 14 da Lei 10.826/03). A defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância, alegando que as duas munições apreendidas estavam desacompanhadas de arma de fogo. O agravante foi também condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 67 pinos de cocaína. O pedido é pela absolvição em razão da suposta inexpressividade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de munição desacompanhada de arma de fogo; e (ii) estabelecer se o contexto fático de condenação concomitante por tráfico de drogas afasta a aplicação do referido princípio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância, em regra, não se aplica aos crimes de perigo abstrato previstos na Lei 10.826/03, uma vez que a segurança pública e a paz social são os bens jurídicos tutelados pela norma. 4. A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a aplicação do princípio da insignificância quando há apreensão de pequenas quantidades de munição desacompanhada de arma de fogo, desde que demonstrada a mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social. 5. No caso concreto, a apreensão das munições ocorreu no contexto de uma operação que resultou também na apreensão de 67 pinos de cocaína e na condenação do agravante por tráfico de drogas, o que evidencia lesividade ao bem jurídico tutelado e impede a aplicação do princípio da insignificância. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.613.839/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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