- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou o réu pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse de munição). O réu argumenta que a posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, seria atípica por ausência de periculosidade concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse de munição desacompanhada de arma de fogo configura crime, mesmo sem periculosidade concreta; (ii) verificar se é aplicável o princípio da insignificância à posse de munição em pequena quantidade no contexto de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de risco concreto à incolumidade pública, conforme o art. 12 da Lei 10.826/03. 4. A jurisprudência do STJ considera inaplicável o princípio da insignificância em casos de posse de munição quando associada a outro crime, como o tráfico de drogas, por representar maior lesividade e periculosidade social da conduta. 5. A quantidade de munição apreendida, embora reduzida, foi encontrada no contexto de outro crime (tráfico de entorpecentes), o que afasta a atipicidade material da conduta e a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.469.114/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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