- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. INDÍCIOS DERIVADOS DE RELATO DE TERCEIRO E ODOR DE MACONHA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, afastando a alegação de nulidade da busca pessoal realizada. A defesa sustenta a ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e busca a nulidade das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem policial que resultou na apreensão de entorpecentes foi amparada em fundada suspeita e, portanto, se as provas obtidas são válidas para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de fundada suspeita para a abordagem, fundamentando-se no relato de terceiro, que indicou o agravante como vendedor de drogas, e no odor de maconha percebido pelos policiais no local. A abordagem foi realizada em região conhecida pela venda de entorpecentes, onde os policiais encontraram o agravante com drogas e dinheiro em espécie. 4. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independe de mandado quando há fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de objetos ilícitos. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da abordagem policial em situações nas quais há elementos objetivos que indiquem a prática de crime, como o relato de terceiros e a constatação de odor de drogas. 5. A revisão do entendimento do acórdão recorrido sobre a configuração da fundada suspeita para a busca pessoal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.692.313/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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