- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TENTATIVA DE FUGA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença de absolvição e condenou o recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais, argumentando ausência de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal realizada pela polícia foi justificada por fundada suspeita e, consequentemente, se as provas obtidas são lícitas e aptas a embasar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem policial foi justificada, com base na tentativa de fuga do réu ao perceber a presença dos policiais em um local conhecido pelo tráfico de drogas. A jurisprudência desta Corte reconhece que a fuga em tais circunstâncias constitui elemento suficiente para configurar a fundada suspeita e autorizar a busca pessoal. 4. A valoração dos depoimentos dos policiais como elementos de prova é legítima, sendo reconhecida a presunção de veracidade e idoneidade das informações prestadas por agentes de segurança pública, especialmente quando corroboradas pelo conjunto probatório. 5. A revisão do entendimento do acórdão recorrido sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem e a licitude das provas demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.225.746/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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