- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA VÍTIMA. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Ministério Público, buscando a reforma do acórdão que manteve a revogação de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de vítima de violência doméstica, com fundamento no decurso do tempo e na ausência de novos fatos indicativos de risco iminente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a revogação das medidas protetivas de urgência deve ocorrer sem a oitiva prévia da vítima; e (ii) se a manutenção das medidas protetivas pode ser vinculada apenas ao decurso do tempo ou exige comprovação da persistência do risco à integridade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima, visando garantir a adequada avaliação da cessação do risco à sua integridade física e psíquica. 4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem caráter inibitório e preventivo, sendo aplicáveis enquanto persistir o risco à vítima, não se sujeitando a prazo predeterminado, conforme os §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei 11.340/2006, introduzidos pela Lei 14.550/2023. 5. A fundamentação de que o mero decurso do tempo justifica a revogação das medidas sem a comprovação concreta da cessação do risco confronta a interpretação desta Corte, que condiciona a extinção das medidas à avaliação da situação fática atualizada e à manifestação da vítima. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e recurso especial provido para restabelecer as medidas protetivas anteriormente impostas, com determinação de prévia oitiva da vítima antes de nova decisão sobre eventual revogação. (AREsp n. 2.694.531/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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