- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE "REVOGAÇÃO TÁCITA". AUTONOMIA DAS MEDIDAS E INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA PARA MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante alega que as medidas protetivas foram revogadas tacitamente e que houve negativa de prestação jurisdicional. O recorrente sustenta ainda divergência jurisprudencial quanto à interpretação das disposições da Lei Maria da Penha sobre a revogação de medidas protetivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, podem ser modificadas ou revogadas sem a oitiva prévia da vítima; e (ii) se a análise da fundamentação da decisão do Tribunal de origem demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha são autônomas e independem da existência de ação penal ou inquérito policial, possuindo natureza inibitória e preventiva, com o objetivo de garantir a integridade física e psicológica da vítima. 4. A revogação ou modificação dessas medidas protetivas exige, nos termos da jurisprudência consolidada, a oitiva prévia da vítima para que seja avaliada a continuidade do risco à sua segurança, em observância ao contraditório e à preservação dos direitos fundamentais da ofendida. 5. No caso concreto, a decisão da corte de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o provimento do recurso quando a decisão impugnada alinha-se com a jurisprudência dominante. 6. Ademais, a pretensão recursal de discutir a fundamentação das medidas protetivas demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.706.750/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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