JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal e pleiteia a absolvição. 2. O Tribunal de origem concluiu que a denúncia demonstrou que o recorrente trazia consigo substância entorpecente sem autorização, mas não ficou claro que se destinava à venda, sendo para uso próprio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação ou congruência ao desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal sem a observância do art. 384 do CPP. III. Razões de decidir 4. O princípio da correlação ou congruência não foi violado, pois a denúncia continha todos os fatos juridicamente relevantes para a tipificação do delito de uso pessoal, garantindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, não da capitulação jurídica. 6. O acórdão recorrido entendeu que a denúncia narrou de forma suficiente os fatos para a imputação da posse para consumo pessoal, conforme descrito no art. 28 da Lei 11.343/06, não havendo necessidade de realizar mutatio libelli e, portanto, de instaurar o procedimento do art. 384 do CPP. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.419.824/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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