JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, onde a defesa busca a desclassificação da condenação de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/06. O acórdão de origem manteve a condenação dos réus pela prática do crime de tráfico, com base em provas testemunhais e materiais. O agravante alega insuficiência probatória para a condenação por tráfico e pugna pela aplicação de uma pena menos severa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para consumo pessoal; (ii) estabelecer se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão central do recurso especial, que busca a desclassificação do tráfico para uso pessoal, demanda o reexame das provas dos autos, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a análise sobre a destinação da droga ao consumo próprio ou ao tráfico deve considerar, além da quantidade e natureza da substância apreendida, o contexto fático em que ocorreu o flagrante, como as circunstâncias da apreensão e os depoimentos testemunhais. 5. No caso em tela, a condenação pelo crime de tráfico de drogas foi mantida com base em elementos probatórios consistentes, incluindo os depoimentos dos policiais, a apreensão de porções de cocaína e maconha. Para afastar essa conclusão, seria necessário reexaminar as provas, o que é inviável na via especial. 6. Precedentes desta Corte reafirmam a impossibilidade de desclassificação para uso pessoal quando há prova suficiente da prática de tráfico de drogas, ainda que a mercancia não tenha sido visualizada, bastando o enquadramento da conduta em qualquer dos núcleos do art. 33 da Lei de Drogas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.294.361/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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