- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que rejeitou as preliminares na apelação, por crime de tráfico de drogas, com base em prisão em flagrante realizada por guardas municipais. 2. O agravante alega nulidade da prisão em flagrante e violação dos arts. 157, 244 e 301 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legal e se houve violação dos dispositivos legais mencionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão em flagrante por guardas municipais é considerada legal, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal, que permite a qualquer pessoa realizar prisão em flagrante. 5. A atuação dos guardas municipais está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece sua integração ao Sistema de Segurança Pública. 6. A análise do acervo fático-probatório não é permitida na esfera de recurso especial, impedindo a revisão das conclusões alcançadas na origem. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.435.498/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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