- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Aplicação da Lei Maria da Penha. Violência doméstica entre irmãos. Ausência de coabitação. Motivação específica irrelevante. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, por ter agredido sua irmã em contexto de violência doméstica. O Tribunal de origem manteve a condenação, concedendo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena. 3. No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 5º da Lei n. 11.340/2006, sustentando que a violência não foi motivada por questões de gênero, mas por desavença familiar pontual relacionada a questões patrimoniais, o que afastaria a incidência da Lei Maria da Penha. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Maria da Penha é aplicável em casos de violência doméstica entre irmãos, independentemente de coabitação ou motivação específica do ato violento. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a Lei Maria da Penha aplica-se aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo agressões entre irmãos, independentemente de coabitação ou motivação específica do ato violento. 6. A Súmula n. 600 do STJ dispõe que, para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5º da Lei n. 11.340/2006, não se exige a coabitação entre autor e vítima. 7. A inclusão do art. 40-A na Lei Maria da Penha pela Lei n. 14.550/2023 consolidou o entendimento de que a vulnerabilidade da mulher no contexto doméstico e familiar é presumida, dispensando a demonstração de motivação específica de gênero para a incidência da lei protetiva . 8. O reexame do conjunto fático-probatório para avaliar o contexto da violência e as circunstâncias específicas da agressão é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 9. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência atualizada e consolidada, não havendo ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Lei Maria da Penha aplica-se aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de coabitação entre autor e vítima ou de motivação específica do ato violento. 2. A inclusão do art. 40-A na Lei Maria da Penha consolidou a presunção de vulnerabilidade da mulher no contexto doméstico e familiar, dispensando a demonstração de motivação específica de gênero. 3. O reexame do conjunto fático-probatório para avaliar o contexto da violência é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 40-A; Código Penal, art. 129, § 13; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 600/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.186.412/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.05.2025; STJ, AREsp 2.457.045/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024. (AgRg no AREsp n. 2.948.098/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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